

Cinco razões realmente era muito pouco. Há pelo menos uma dezena. Na verdade, não cabe na palma da mão. Mas, nos esforçamos para resumir e condensar novos problemas que quem vai se aposentar certamente irá enfrentar. Atendendo a pedidos, antecipamos a edição e a publicação do nosso blog e trouxemos mais essa listinha, vamos começar do quinto item considerando o texto anterior.
5) CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
É comum conversar com os clientes e, após analisar a CTPS e demais documentos, perceber que os mesmos exerceram atividades laborativas reconhecidas como “especial”, tempo de trabalho este que pode ser convertido, com a multiplicação do tempo pelo fator 1,4, se homem ou 1,2, se mulher. Popularmente, se diz que o homem a cada 5 anos com insalubridade ganha mais 2 anos e a mulher a cada 5 anos com insalubridade ganha mais 1 ano. O cálculo de conversão para a mulher é a quantidade de anos insalubres x 1.2 e do homem, os anos de tempo especial x 1.4.
A utilização de tal regra aumenta significativamente o tempo de trabalho, e por consequência o valor do benefício. No entanto, se você não estiver ciente de tal direito e não apresentar PPP (perfil profissiográfico previdenciário) ou outros formulários para a constatação de trabalho em tempo insalubre/especial, o INSS não aplica tal conversão, e o que é pior, sequer alerta ao segurado sobre esse direito ou defere prazo para apresentação de tais documentos.
6) CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO MILIAR
Você sabia que o tempo de serviço militar deve ser “contado” no momento da sua aposentadoria? Pois é, mas tenha certeza de uma coisa, o INSS não faz questão nenhuma que você saiba tal informação. A legislação vigente garante ao segurado a possibilidade do segurado de “contar” o tempo de serviço militar para fins de aposentadoria, com ganhos significativos no valor de seu benefício.
7) CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERVIÇOS RURAIS
Com certeza você trabalhou ou possui familiar tenha exercido atividade como trabalhador rural. O êxodo rural (processo de migração em massa da população do campo para as cidades) acentuou-se após a década de 60. Nesse período, as pessoas começavam a ajudar seus familiares em trabalhos rurais, e dado a diminuição de oferta de trabalho, e a busca por novas oportunidades de emprego, fizeram com que várias famílias deixassem o campo e passassem a morar nas cidades.
É comum observar que determinadas pessoas tiveram seu primeiro registro em CTPS após os 30 anos de idade, fato este que dificulta a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a qual, nos termos da legislação vigente, precisa comprovar 35 anos de contribuição (30 anos, se mulher). Ora, se a pessoa teve o primeiro registro em CTPS com 30 anos, irá completar os 35 anos de contribuição apenas com 65 anos de idade, fazendo com que essa pessoa tenha trabalho por mais de 53 anos (considerando o inicio do trabalho rural com 12 anos, o que era comum à época). Portanto, apesar da lei garantir a aposentadoria após 35 anos de trabalho (30 anos, se mulher), nessa situação, a aposentadoria chega quanto o segurado trabalhou mais de 50 anos, 15 anos a mais do que o tempo necessário.
No entanto, o que é de desconhecimento do segurado, é a possibilidade de “contar” o tempo de trabalho rural para fins de aposentadoria urbana, fato este também não informado e até mesmo sonegado pelo INSS aos seus segurados.
8) CONTAGEM COMO TEMPO DE TRABALHO COMO MENOR APRENDIZ
A legislação previdenciária prevê a possibilidade de utilizar o tempo de trabalho como menor aprendiz para fins de concessão de benefício previdenciário, informação esta também sonegada pelo INSS. Muitas pessoas possuem carteiras de trabalho e outros documentos comprobatórios do exercício da atividade laborativa como menor aprendiz, e por desconhecimento, deixam de levar tal documento quando do atendimento junto ao INSS, e por consequência, tal período não é considerado para fins de aposentadoria.
9)DEVER LEGAL DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO
Nos termos da legislação vigente, o INSS, e por consequência, seus funcionários, tem o dever legal de conceder o melhor benefício previdenciário ao segurado, orientando-o sobre as diferentes espécies de benefício, as características de cada um, informando assim qual o benefício mais vantajoso.
Apenas como exemplo, vamos considerar que um segurado, nascido em 01/03/1958, agendou atendimento a obtenção de aposentador por tempo de contribuição no INSS em 10/01/2018, quando possuía 35 anos de contribuição e 59 anos de idade (considerado até a data do agendamento do atendimento).
Aparentemente, como o segurado possui 35 anos de contribuição, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição parece certa. No entanto, tal benefício possui a incidência de fator previdenciário (quanto mais cedo se aposentar, menor o valor do benefício, leva em consideração a idade e o tempo de contribuição em sua fórmula), no entanto, se este segurado completar 95 pontos (soma entre a idade e tempo de contribuição), consegue obter o mesmo benefício, SEM a incidência do fator previdenciário, aumentando assim o valor do benefício.
Voltando para nosso exemplo, o segurado, no momento do requerimento administrativo (10/01/2018), não possui 95 pontos, sendo concedido assim o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição COM incidência de fator previdenciário, prejudicando em muito o valor de seu benefício.
Por dever legal, o servidor do INSS deve orientar o segurado que se optar em requer o benefício quando completar 60 anos (01/03/2018), ou seja, após 50 dias, será concedido benefício com valor maior (sem a incidência de fator previdenciário), o que na grande maioria das vezes não é informado ao segurado, em especial àquelas pessoas com menor grau de instrução. Estamos falando aqui em redução que podem chegar a 30% (trinta por cento) do valor do benefício!
10) CALCULO CORRETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
Para a apuração do salário de benefício (valor recebido pelo segurado quando se aposenta), o INSS faz o cálculo para a sua apuração levando-se em conta os seus “salários de contribuição” (valores sobre os quais fora descontado a contribuição previdenciária do segurado, geralmente o valor de salário, provento, pró-labore, etc). Não raras vezes, o INSS reconhece o tempo de trabalho relativo a determinado vínculo, mas não possui em sua base de dados os salários de contribuição desse vinculo, acabando por considerar para a elaboração do cálculo, o valor do salário mínimo, quando na maioria das vezes o valor sobre qual contribuiu o segurado é em muito superior ao considerado.
A regra geral para cálculo do salário de benefício é considerar a média aritmética dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do segurado, levando-se em consideração as contribuições de JULHO/1994 até o mês anterior ao requerimento do benefício, descartando-se assim as 20% menores.
Portanto, como no caso mencionado, ao considerar tal período como se o segurado tivesse recebido salário mínimo, esse período acaba sendo excluído do cálculo, e como dito anteriormente, o valor sobre o qual foi de fato contribuído foi maior que aquele considerado, trazendo sérios prejuízos ao cálculo do benefício. Para resolver o problema, o segurado pode apresentar os holerites relativo ao tempo em questão, ou ainda, extrato analítico do FGTS relativo ao vinculo discutido, valendo-se assim das informações da CEF para a inclusão dos valores corretos do salário de contribuição do segurado.
CONCLUSÃO
Agora fica fácil de compreender o porquê da necessidade de consultar sempre um advogado especializado em direito previdenciário antes de se aposentar. Afinal, o valor fixado pelo INSS como salário de seu benefício o acompanhará por todo tempo em que permanecer aposentado, com reflexo ainda em eventual pensão por morte a ser recebido por seus dependentes por ocasião de seu falecimento.
Eu comparo o fato de ir ao INSS desacompanhado de advogado ao mesmo que precisar concertar defeito em seu veículo e ir à loja de peças perguntar ao atendente qual peça necessária para o concerto, ou ainda, estar doente e não saber a causa da doença e mesmo assim comprar remédio por conta própria, sem saber os eventuais riscos que a ingestão de tal medicamento pode causar.
Muitas pessoas interpretam o fato de contratar advogado especializado como um “custo” desnecessário, quando na realidade, o ganho que esse profissional possibilitará ao seu benefício supera em muito o investimento empenhado.
A intenção deste texto não é esgotar a matéria entorno do assunto tratado, mas apenas trazer luz à falta de informação clara do INSS para com seus segurados, e humildemente peço a você meu amigo e leitor, que transmita essa mensagem aos seus familiares e amigos. Caso reste alguma dúvida, peço que entre em contato, será uma honra e um grande prazer em atendê-lo.