

Consulte um advogado especializado em direito previdenciário antes de se aposentar
Aparentemente, requerer qualquer tipo de benefício previdenciário junto ao INSS é algo relativamente simples, bastando para tanto agendar seu atendimento pelos meios disponibilizados (internet ou ligação através do número 135), comparecer no dia e local agendado, e como num passe de mágica, “ALAKAZAM”, você sai com o beneficio deferido pelo INSS. Que bom se de fato fosse assim, mas a realidade é bem outra.
A intenção em tratar desse assunto e alertar você segurada do INSS das “armadilhas” mais comuns, e aparentemente inofensivas, exatamente no momento em que, após contribuir por anos e anos, ao buscar o INSS para receber a tão sonhada aposentadoria, esta se transforma em pesadelo.
1) NECESSIDADE DE AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO
O que inicialmente deveria ser uma forma cômoda e tranquila para você ser atendido no INSS, tornou-se, na prática, um verdadeiro calvário. Raramente você consegue atendimento na agencia do INSS mais próxima de sua residência, tendo que, na grande maioria das vezes, deslocar-se para outras cidades, tendo que gastar com transporte e perder dias de trabalho para ser atendido. Isso sem falar que os atendimentos superam o prazo de 120 dias, tendo assim que aguardar por meses para reivindicar o direito seu.
2) DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Em se tratando de legislação previdenciária, são várias as modificações trazidas ao longo dos anos, sempre em prejuízo a você segurado do INSS, as quais o impactam de várias maneiras, seja na possibilidade de conversão de tempo comum em especial, tempo necessário para obtenção de benefício, formula de cálculo do benefício, salários de contribuição, entre outros tantos aspectos, que acabam por reduzir o valor do benefício a ser recebido. Por definição legal, a legislação a ser observada pelo INSS no momento em que o segurado agenda seu atendimento, deve ser aquela vigente à época em que o segurado “adquiriu” o direito ao benefício (implementou os requisitos necessários para seu recebimento) e não rara vezes, o INSS acaba por desrespeitar esse principio básico do direito previdenciário, aplicando legislação vigente no momento do agendamento do atendimento, que na grande maioria, é prejudicial ao segurado, diminuindo assim o valor do benefício.
Não é demais lembrar, que ao longo dos anos fomos “perdendo” direitos, ficando a cada ano que passa mais difícil o acesso aos benefícios previdenciários.
3) INTERPRETAÇÃO DA NORMA DE MANEIRA EQUIVOCADA PELO INSS
Toda vez que você ouvir falar em “REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO”, fique sabendo que pessoas foram prejudicadas pelo INSS por não observar corretamente a legislação vigente, com interpretações equivocadas e absurdas.
Muitas das vezes, o reconhecimento do “erro” por parte do INSS ocorre após anos e anos de batalhas judiciais. Podemos constar esse fato por diversas teses de revisão de benefício existentes (revisão art. 29, IRSM, buraco negro, buraco verde, entre outras). Algumas destas reconhecidas pelo próprio INSS na esfera administrativa.
4) CONTAGEM CORRETA DO TEMPO DE TRABALHO
Pela experiência prática na atuação em revisão de benefícios previdenciários, pude constar ao longo dos anos que o INSS, por vários motivos, deixa de considerar determinado tempo de trabalho/contribuição do segurado, acarretando assim redução em seu beneficio.
É comum a pessoa possuir tempo de trabalho anotado em sua CTPS e esse tempo não constar no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais – documento do INSS que concentrar as informações da vida laborativa do segurado), e, pelos motivos de que a sua Carteira de Trabalho estar “rasurada”, sem foto, com folhas soltas, ou até mesmo a perda do documento, deixar de considerar tal período, impactando diretamente no valor do benefício do segurado. É comum ainda o segurado contribuir por longos anos ao INSS através de “carnê”, principalmente àqueles da década de 90, os quais podem não constar da sua base de dados.
5) CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
É comum conversar com os clientes e, após analisar a Carteira de Trabalho e demais documentos, perceber que os mesmos exerceram atividades laborativas reconhecidas como “especiais”, tempo de trabalho este que pode ser convertido, com a multiplicação do tempo pelo fator 1.4, se homem ou 1.2, se mulher. Popularmente, se diz que o homem a cada 5 anos com insalubridade ganha mais 2 anos e a mulher a cada 5 anos com insalubridade ganha mais 1 ano. O cálculo de conversão para a mulher é a quantidade de anos insalubres x 1.2 e do homem, os anos de tempo especial x 1.4.
A utilização dessa regra aumenta significativamente o tempo de trabalho e, por conseqüência, o valor do benefício. No entanto, se você não estiver ciente do seu direito e não apresentar PPP (perfil profissiográfico previdenciário) ou outros formulários para a constatação de trabalho em tempo insalubre/especial, o INSS não aplica tal conversão, e o que é pior, sequer alerta ao segurado sobre esse direito ou defere prazo para apresentação de tais documentos.